Luis Nassif: Entrevistei há pouco o advogado Marcel Leonardi, um dos primeiros especialistas brasileiros sobre crimes de Internet. No momento, ele está nos Estados Unidos fazendo um pós-doutorado. Ele é meu advogado no caso do blog apócrifo colocado na Internet para me atacar, no auge da série contra a Veja, quando se resolveu terceirizar os ataques. Entrou com uma ação na Justiça, conseguiu do juiz a autorização para o Google identificar o IP do autor e, depois, a NET, identificar a origem da chamada. Era na casa dos pais do chefe de gabinete da vereadora Soninha, mais conhecido como Gravataí Merengue.
Alguns pontos abordados na entrevista:
1. A Constituição permite o uso de pseudônimo ou mesmo do anonimato, desde que para práticas legítimas. Para práticas criminosas, não.
2. Para autorizar a quebra do sigilo, o Juiz tem que firmar convicção de que foram cometidos crimes contra a honra de terceiros - no caso, calúnia, injúria e difamação. Portanto, sempre há um juízo de valor nessas autorizações, caso contrário a Internet viraria um caos, com pedidos de toda natureza para quebrar sigilo.
3. Há uma diferença entre a legislação americana e a europeia e, no caso da brasileira, a proposta Azeredo. Nos Estados Unidos, partem do pressuposto de que o mercado definirá melhor o combate aos abusos. Por exemplo, um Google ou Yahoo sempre manterão registros nos arquivos para apresentarem quando solicitados. Na Europa, há uma lei específica exigindo a manutenção desses arquivos. É a diferença básica entre ambas legislações.
4. Um erro comum, nas vítimas de assassinatos de reputação, é ingressar com ação contra o suspeito, antes de comprovar tecnicamente a autoria. Depois de comprovada, a ação seguirá o disposto na legislação sobre crimes contra a honra, que pode ser uma ação penal (visando condenar o suspeito) e/ou civel (visando indenização).
5. Independentemente de condenações, Marcel sustenta que o próprio exercício do anonimato para ataques contra a honra enfraquece o autor perante a sua comunidade.
1. A Constituição permite o uso de pseudônimo ou mesmo do anonimato, desde que para práticas legítimas. Para práticas criminosas, não.
2. Para autorizar a quebra do sigilo, o Juiz tem que firmar convicção de que foram cometidos crimes contra a honra de terceiros - no caso, calúnia, injúria e difamação. Portanto, sempre há um juízo de valor nessas autorizações, caso contrário a Internet viraria um caos, com pedidos de toda natureza para quebrar sigilo.
3. Há uma diferença entre a legislação americana e a europeia e, no caso da brasileira, a proposta Azeredo. Nos Estados Unidos, partem do pressuposto de que o mercado definirá melhor o combate aos abusos. Por exemplo, um Google ou Yahoo sempre manterão registros nos arquivos para apresentarem quando solicitados. Na Europa, há uma lei específica exigindo a manutenção desses arquivos. É a diferença básica entre ambas legislações.
4. Um erro comum, nas vítimas de assassinatos de reputação, é ingressar com ação contra o suspeito, antes de comprovar tecnicamente a autoria. Depois de comprovada, a ação seguirá o disposto na legislação sobre crimes contra a honra, que pode ser uma ação penal (visando condenar o suspeito) e/ou civel (visando indenização).
5. Independentemente de condenações, Marcel sustenta que o próprio exercício do anonimato para ataques contra a honra enfraquece o autor perante a sua comunidade.
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